Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 80, DO FONAJE.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0064553-22.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 28.07.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0064553-22.2025.8.16.0014 Recurso: 0064553-22.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Recorrente(s): ANA PAULA NAGILDO Recorrido(s): MADEIRAMADEIRA Comércio Eletrônico S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 80, DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80, do FONAJE. Observe-se: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." No presente caso, após revogação da gratuidade judiciária (evento nº 15.1 – autos recursais), a parte recorrente foi intimada para efetuar o preparo, no entanto, o prazo decorreu sem manifestação (evento nº 18.0 – autos recursais), conforme certificado nos autos (evento nº 22.0 – autos recursais). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, decido monocraticamente para NÃO CONHECER do recurso, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma da fundamentação. Condeno a parte recorrente no pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122, do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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